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00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.11.004211-8/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 116 / 1508
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : HOSPITAL ANA NERY SANTA CRUZ DO SUL
ADVOGADO : Enio Lemes da Silva
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF DE SANTA CRUZ DO SUL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. COMPREENSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também
a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reeme da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador.
O Supremo Tribunal Federal tem proclamado que os embargos declaratórios devem ser apreciados com espírito de compreensão,
podendo, assim, serem acolhidos para esclarecer o julgado.
Mesmo que o art. 55 da Lei nº 8.212/91 refira a outras contribuições e não expressamente ao PIS, é perfeitamente aceitável e lógica
a utilização do rol de requisitos nele inscritos para o gozo do benefício em relação a esta eção. A contribuição para o PIS é
destinada a financiar um dos campos de atuação mais relevantes da seguridade social, qual seja, o custeio do seguro-desemprego e
do abono aos empregados com média de até dois salários mínimos de remuneração mensal (art. 239 da CF/88). Dessa forma,
havendo norma constitucional (§7º do art. 195 da CF/88) imunizando o contribuinte que preencher os requisitos legais das
contribuições financiadoras da seguridade social, é razoável a utilização dos requisitos legais das demais contribuições para o gozo
do benefício em relação ao PIS, sob pena de se estar tolhendo norma constitucional prevista para qualificar e ampliar a participação
da iniciativa privada na assistência social aos mais necessitados.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias
superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de abril de 2008.
