TRF4

TRF4, 00015 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2000.72.07.001089-0/SC, Relator Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria , Julgado em 11/07/2007

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00015 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2000.72.07.001089-0/SC

RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA

PARTE AUTORA : CAROLINA CORREA DA SILVA

ADVOGADO : Vanio Viana

PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

PARTE RÉ : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

PARTE RÉ : REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A – RFFSA

ADVOGADO : Mario Silvio Cargnin Martins

SUSCITANTE : 5A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO

SUSCITADO : 3A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIOS.

COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO.

O objeto central do pedido é a complementação de proventos de aposentadoria de responsabilidade da União, cujos recursos são

desembolsados pela União, consoante dispõe o art. 2º da Lei 8.186/91, cabendo ao INSS apenas o seu repasse. A demanda, portanto,

é de cunho eminentemente administrativo, sendo competente para seu julgamento as turmas administrativas que compõem a 2ª

Seção desta Corte.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, por unanimidade, declarar competente a 3ª Turma, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00015 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2000.72.07.001089-0/SC, Relator Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria , Julgado em 11/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00015-conflito-de-competencia-no-2000-72-07-001089-0-sc-relator-des-federal-maria-lucia-luz-leiria-julgado-em-11-07-2007/ Acesso em: 19 mar. 2026
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