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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.005931-4/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : ADRIANA GRIA JOAQUIM
ADVOGADO : Luiz Natalbor Thorstenberg
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. ÓBITO. MARCO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ. AGRAVO RETIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade
de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. A morte de indígena
pode ser comprovada pela certidão de óbito expedida pela FUNAI. 3. Marco inicial alterado para a data do óbito, pois contra o
menor absolutamente incapaz, como a autora na data do óbito, não corre prescrição, não se aplicando os prazos prescricionais
previstos no art. 74 da Lei 8.213/91. 4. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC – a verossimilhança do direito alegado e o
fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. Agravo retido improvido. 5. A
atualização monetária deve ser realizada desde o vencimento de cada parcela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao agravo retido e à apelação do
INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.
