TRF4

TRF4, 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.000342-3/PR, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 05/05/2008

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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.000342-3/PR

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 132 / 1471

APELANTE : PIL CONSTRUTORA PIANOWSKI LTDA/ e outros

: JAIR GERSON PIANOWSKI

: CLYRCE PEREIRA PIANOWSKI

ADVOGADO : Paulo Luiz Durigan

APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA

ADVOGADO : Reinaldo Cordeiro Neto e outros

EMENTA

EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. TAXA DE RISCO DE

CRÉDITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

– A regras previstas no Código de Defesa do Consumidor são plenamente aplicáveis ao caso, pois dizem com operações bancárias,

expressamente tuteladas nos moldes do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.

– Quanto à ta de juros remuneratórios, inaplicável a limitação do Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com

instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se podendo considerar presumidamente abusivas tas acima de tal

patamar. Também não se admite evocação ao § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogado pela EC 40/2003, uma vez que,

mesmo quando vigente, tal dispositivo foi considerado pelo Pretório Elso como de eficácia contida por ausência de

regulamentação

– A ta média do mercado não pode, por si só, ser considerada essivamente onerosa, só podendo o pacto referente à ta de

juros remuneratórios ser alterado judicialmente caso evidenciada sua abusividade em cada situação.

– Para contratos bancários a capitalização mensal de juros se faz presente sob a forma de numerus clausus, ou seja, apenas com

permissivo legal específico, notadamente na concessão de créditos rurais (art. 5º do decreto-lei nº 167/67), créditos industriais (art.

5º do decreto-lei 167/67) e comerciais (art. 5º da lei nº 6.840/80). Etuadas tais hipóteses, resta a regra geral, presente na súmula

121 do pretório elso: “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.

– O art. 5o da Medida Provisória 2.170/36 (reedição da MP 1.963/17), autorizativo da capitalização mensal, foi declarado

inconstitucional pela Corte Especial deste Sodalício (Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade 2001.71.00.004856-0/RS).

– Inaplicável a repetição de indébito em dobro prevista no CDC, face a inocorrência do dolo na cobrança.

– Merece parcial guarida o apelo no que hostiliza a chamada “ta de risco de crédito”. Ocorre que, na presente relação, a instituição

financeira faz incidir tal referência sobre todas as prestações. Por sua natureza, deve apenas incidir na primeira, cabendo a elusão

nas demais.

– No que alega eventual desproporção entre garantia e dívida, improcede o pedido, nos termos do art. 811 do antigo Código Civil e

1.474 do atual. De qualquer forma, não há tal descompasso na presente relação, na forma da perícia realizada nos autos.

– Conteúdo revisional estendido por toda relação contratual.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.000342-3/PR, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 05/05/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00015-apelacao-civel-no-2007-70-00-000342-3-pr-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-05-05-2008/ Acesso em: 04 abr. 2026
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