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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.15.002942-9/SC
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : ANASTACIO DIETRICH MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA/
ADVOGADO : Luci Maria Alves
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF DE BRUSQUE
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. REQUISITOS DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. IMPOSTO DE
RENDA PESSOA JURÍDICA. OMISSÃO DE RECEITAS. ARBITRAMENTO. REGISTRO DE COMPRAS. ART. 38 DA LEI Nº
7.450/85. DIFERENÇA DE ESTOQUES. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO.
CUMULAÇÃO.
1. Presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo, não há falar em nulidade do título eutivo. 2.
A presunção de liquidez e certeza da CDA apenas pode ser elidida mediante apresentação de provas inequívocas. 3. O arbitramento
em face da omissão de receitas foi fundamentado no art. 181 do RIR/80. 4. Prevendo o art. 38 da Lei nº 7.450/85 a punição do
contribuinte que tivesse praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto do ercício financeiro correspondente, mostra-se
correta a autuação fiscal, pois a falta de emissão de notas fiscais de entrada configura omissão de receita. 5. Ao julgar o recurso
administrativo, o Conselho de Contribuintes manteve a cobrança da parcela relativa à diferença de estoques, reduzida a base de
cálculo, não tendo a Receita Federal adequado corretamente os valores em face dessa decisão. 6. Constou do auto de infração a
aplicação de multa pelo atraso na entrega da declaração. 7. Considerando que decorrem de situações diversas, não há impedimento à
cumulação da multa pelo atraso na entrega da declaração com a multa de ofício. 8. Em face da sucumbência recíproca e tendo em
conta a cobrança do encargo legal da Embargante, cabível a condenação da Eqüente ao pagamento de honorários advocatícios,
que são majorados para 10% do valor total a ser eluído do débito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.
