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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.05.006038-2/RS
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Renato Moreira Dorneles e outros
: Alberto Bohnen Filho
APELANTE : NADIA SCARIOT e outros
: MARCIO DA SILVA GRANEZ
: EGIDIO PICCOLI
: JANE MARIA KIRCHNER PICCOLI
ADVOGADO : Maria Luisa Viana
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
FIES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. MORA. MULTA CONTRATUAL E CLÁUSULA PENAL .
– A capitalização mensal de juros se faz presente sob a forma de numerus clausus, ou seja, apenas com permissivo legal específico,
notadamente na concessão de créditos rurais, créditos industriais e comerciais. Etuadas tais hipóteses, resta a regra geral, presente
na súmula 121 do pretório elso: “é vedada a capitalização mensal de juros, ainda que expressamente convencionada”. Permitida
a capitalização anual.
– O Sistema de amortização Francês calcula as prestações, desde o seu início, de forma que sejam constantes os valores a serem
pagos. Não há a ilegalidade referida no art. 4º do Decreto n.º 22.626/33 com a sua utilização. A simples aplicação do referido
sistema não implica a vedada incidência de juros sobre juros.
– Tendo em vista a constituição em mora da parte autora, lícita a cobrança de multa contratual no percentual de 2%, conforme o
pactuado. A multa contratual , entretanto, possui a mesma natureza da cláusula penal , pois ambas têm a função de indenizar o credor pelo eventual descumprimento da obrigação assumida pelo devedor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da CEF e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.
