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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.03.002291-0/RS
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : CESAR AUGUSTO MORAIS GARCIA
ADVOGADO : Cesar Dionson Fagundes Brandolt
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. EXCLUSÃO. DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DOS REQUISITOS QUE ENSEJAM SEU PAGAMENTO.
1.O auxílio invalidez possui natureza precária, devendo os militares reformados como inválidos comprovarem a necessidade de
internação especializada, de tratamento na própria residência ou de assistência/cuidados permanentes de enfermagem, devidamente
constatados por Junta Militar de Inspeção de Saúde ou por prescrição médica homologada por Junta militar de Saúde.
2. Verifica-se que o autor, em que pese portador de doença incurável, não mais preenche as exigências legais, pois o parecer de
inspeção de saúde realizada em 2002 (fl.16) expressamente atesta que aquele não necessita de cuidados permanentes de enfermagem
ou hospitalização.
3. É firme o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório de servidor público. Precedentes do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.