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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.003039-1/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : TRAJANO E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Sergio Ney Cuellar Tramujas
APELADO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARANA – CRF/PR
ADVOGADO : Rodrigo Luiz Menezes e outro
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE
FARMACÊUTICO.
1. Os estabelecimentos são responsáveis pela manutenção do profissional farmacêutico, sendo que ao CRF cabe a fiscalização do
ercício da profissão. A competência para autuar e multar os estabelecimentos infratores, se não mantêm técnicos farmacêuticos
durante todo o período de funcionamento, é concorrente entre o CRF e os órgãos de fiscalização sanitária.
2. A vedação de vinculação de valores monetários em salários mínimos, ditada pela Lei nº 6.205/75, não produz sobre sanção legal
que consubstancia multa, eis que essa não constitui valor monetário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
