TRF4

TRF4, 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.001823-8/PR, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007

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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.001823-8/PR

RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

APELADO : SEBASTIANA DA SILVA TRINDADE

ADVOGADO : Ligia Maria Fagundes

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA

MATERIAL.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,

complementada por prova testemunhal idônea.

2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher) e comprovado o ercício da atividade agrícola no período

correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

3. A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural não descaracteriza a condição de

segurado especial, na medida em que o conjunto probatório demonstrou a ausência de contratação de mão-de-obra específica,

porquanto utilizado o sistema de “troca de dias de trabalho” entre vizinhos, muito comum em épocas de colheita justamente para

evitar a contratação de empregados.

4. O fato de o segurado residir em perímetro urbano não é óbice ao pleito de concessão de benefício de natureza rurícola desde que

reste comprovado o efetivo ercício de atividades agrícolas. Ademais, in casu, a autora só se mudou para a cidade depois do

período equivalente à carência.

5. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das

Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido, em parte, o Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 415 / 1547
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido, em parte, o Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.001823-8/PR, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00015-apelacao-civel-no-2006-70-99-001823-8-pr-relator-juiz-federal-loraci-flores-de-lima-julgado-em-11-23-2007/ Acesso em: 01 out. 2026
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