—————————————————————-
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.04.006824-0/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : COM/ E REP/ GILVAN LTDA/ ME massa falida
ADVOGADO : Fabiana Spessatto Bringhenti
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE PASSO FUNDO
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA. JUROS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
São inexigíveis da massa falida a multa moratória e os juros de mora devidos após a decretação da quebra, salvo, quanto a estes
últimos, se o ativo da massa comportar. Contudo, tais valores devem permanecer na CDA para viabilizar eventual redirecionamento,
caso a falência seja fraudulenta.
Devidos os juros anteriores à data da decretação da falência, o índice aplicado deve ser a ta SELIC. Nos termos do art. 13 da Lei
9.065/95, esta incide nas dívidas fiscais, a partir de 1º-4-1995, como índice de juros e correção.
Quanto ao período após a data da quebra, fica vedada a fluência dos juros, salvo se o ativo comportar, caso em que será aplicada a
ta SELIC. Em contrapartida, diante da insuficiência do ativo para suportar os juros, deve incidir tão-somente a correção monetária
do débito, aplicando-se a UFIR e, após a extinção dessa, o INPC.
Honorários mantidos nos moldes fios na sentença considerando a natureza da lide, tratando-se de matéria consolidada, bem como
o trabalho realizado pelo causídico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Fazenda Nacional, à remessa oficial e à apelação da embargante, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.