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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.06.000137-9/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : MARIA DA LUZ CORDEIRO DE MORAES
ADVOGADO : Fabio Ferreira e outro
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE GUARAPUAVA
EMENTA
REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI N.º 8.880, DE 1994, ART. 21, § 3.º. IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. PORTARIA
MPAS N.º 2.005, DE 08-05-1995.
A revisão de que trata o art. o § 3.º do art. 21 da Lei n.º 8.880, de 1994, foi implementada administrativamente pelo INSS, em
relação aos benefícios concedidos de 1.º de julho de 1994 a 30 de abril de 1995, por força da Portaria MPAS n.º 2.005, de
08-05-1995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o relator, afastar a preliminar de decadência, e, no mérito, por unanimidade, dar provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial e julgar prejudicado o mérito da apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.
