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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.08.000794-2/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : COM/ E INDS/ BRASILEIRAS COINBRA S/A
ADVOGADO : Ivan Lapolli Filho e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE PARANAGUÁ
EMENTA
ÓLEO DE SOJA DEGOMADO. EXPORTAÇÃO. DISCREPÂNCIA DE PESAGEM. IN SRF 157/98.
A pesagem feita em terra deve ser prestigiada por ser mais precisa que aquela realizada a bordo da embarcação. A arqueação, ainda
que seja o único método possível de ser adotado após o embarque, sabidamente constitui método de pesagem por aproximação, que
leva em conta índices, variáveis, padrões e medidas dos tanques para, por cálculo matemático de volume, encontrar a quantidade do
produto, sendo que o resultado da medida sofre influência de inúmeras variáveis. Ela é menos precisa porque realizada a partir de
dados fornecidos pelo estaleiro que construiu a embarcação, sem considerar, portanto, as alterações decorrentes do uso do navio. Em
contrapartida, a pesagem em terra é realizada por empresa habilitada pelo ente público, com o uso de balanças devidamente
certificadas pelo INMETRO, e a partir de dados oficiais aferidos anualmente.
Considerando corretos os dois métodos utilizados (pesagem em terra e arqueação) e estando a pesagem realizada pelo exportador de
acordo com as exigências impostas pelo próprio controle aduaneiro, tenho que não é razoável levantar alguma suspeita sobre essa
medição, máxime se a diferença entre as duas foi de 2.501%, ou seja, pouco mais da admitida legalmente (1%) (IN SRF nº 157/98.)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.
