TRF4

TRF4, 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.04.019276-4/RS, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 12/14/2007

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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.04.019276-4/RS

RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE : JOSE ELMO PAZ BARBOSA

ADVOGADO : Odilon Marques Garcia Junior e outros

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE PASSO FUNDO

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.

ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM

COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98.

1. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.

2. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor ercido tão-somente até 28-05-98, a teor do art. 28

da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ.

3. Reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, considerado o tempo até 16-12-1998, na forma

como previsto nos arts. 53 c/c. 29, da Lei nº 8.213/91, ou à aposentadoria por tempo de contribuição integral (art. 201, § 7º, inc. I, da

CF), calculado na forma como previsto na Lei nº 8.213/91, considerado o tempo até 28-11-1999, ou, ainda, considerado o tempo até

a DER, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, (art. 201, § 7º, inc. I, da CF), calculado na forma como previsto na Lei nº

9.876/99, desde a data do requerimento administrativo.

4. Em observância ao direito adquirido, deverá o INSS realizar as projeções de cálculos nas situações possíveis de concessão do

benefício, a fim de conceder o benefício de aposentadoria que for mais benéfico à parte Requerente.

7. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, determinar o cumprimento imediato do acórdão, dar parcial provimento ao apelo do autor e negar
provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.04.019276-4/RS, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 12/14/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00015-apelacao-civel-no-2002-71-04-019276-4-rs-relator-juiz-luiz-antonio-bonat-julgado-em-12-14-2007/ Acesso em: 26 mar. 2026
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