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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.10.003395-7/RS
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : SOLAR BATERIAS ELETRICAS LTDA/
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. O reinício do prazo prescricional, ensejando a ocorrência de prescrição intercorrente , terá lugar quando sobrevir inércia da
Fazenda Pública eqüente, consoante dispõe o art. 40, § 4º, da LEF.
2. Considera-se iniciada a inércia um ano após a suspensão.
3. O artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/1977 foi declarado inconstitucional por esta Corte no INAC 2002.71.11.002402-4.
4. Entre o arquivamento e a sentença, decorreram mais de 5 anos e a União não noticiou qualquer causa interruptiva ou suspensiva,
assim há se reconhecer a perfectibilização da prescrição intercorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.