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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1994.71.00.009914-6/RS
RELATOR : Juiz ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : PRODECO ARTES GRAFICAS LTDA/
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
As contribuições previdenciárias ficam sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos.
Legítimo o reconhecimento da prescrição intercorrente quando a eução ficou suspensa por mais de cinco anos, sem ter havido
causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.