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00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.043142-0/RS
RELATORA : Juíza Federal Convocada MARIA HELENA RAU DE SOUZA
AGRAVANTE : JANETE STEFANELO MURARI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 146 / 1618
ADVOGADO : Odair Santos da Rosa
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
INTERESSADO : ZAFSUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. NOMEACÃO DE BENS DE TERCEIRO. REPRESENTANTE LEGAL DA
EMPRESA. NECESSÁRIA CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO PROPRIETÁRIO.
1. Não se autoriza a penhora direta dos bens do representante legal de uma empresa apenas porque ostenta esta condição.
2. O proprietário do bem penhorado não faz parte do pólo passivo da eução fiscal, como visto no Auto da Penhora, no qual fazem
parte a Fazenda Nacional e a Zaf Sul Comércio de Alimentos, não sendo possível a penhora de seus bens sem a devida autorização,
uma vez que o bem penhorado não pertence à eutada.
3. É admissível a penhora de bem de terceiro , desde que aceito pelo eqüente e com concordância expressa do proprietário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2008.