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00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031210-7/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : ERLI MEDEIROS PERFEITO
ADVOGADO : Gilson Medeiros Oliveira
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO ELIDIDA POR
PROVA EM CONTRÁRIO.
1. A mera declaração indicativa da falta de recursos para arcar com as despesas judiciais é fator avocatório da incidência do art. 4º,
caput, da Lei 1.060/50, devendo o juiz deferir o benefício. Contudo, a própria regra possibilita a revogação do despacho, quando,
através das provas constantes nos autos, o juiz entender inexistentes ou cessadas as condições fáticas que autorizavam a concessão
do benefício. Tal circunstância é compatível com a natureza iuris tantum da presunção criada pela declaração de miserabilidade
referida no art. 4º.
2. No caso, os valores percebidos pelo autor, mesmo que concernentes à reclamatória trabalhista, são bastante consideráveis, e, por
certo, suficientes para o pagamento das despesas e custas processuais. Assim, levando em conta todo o contexto fático e não tendo
sido comprovado pelo agravante que o pagamento das despesas irá prejudicar seu sustento ou o de sua família, merece ser mantida a
decisão monocrática.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
