TRF4

TRF4, 00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.014616-5/RS, Relator Juíza Federal Eloy Bernst Justo , Julgado em 11/21/2007

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00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.014616-5/RS

RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO

AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros

AGRAVADO : ANA LUCIA DE OLIVEIRA COCENTINO e outros

ADVOGADO : Diogo Jerônimo Martini

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA CEF- CONTRIBUIÇÕES AO FGTS – NATUREZA – REDIRECIONAMENTO

CONTRA O SÓCIO-GERENTE (ART. 135 DO CTN) – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DE SUA

RESPONSABILIDADE EM PROCESSO.

1 – A Cai Econômica Federal, nas euções fiscais para cobrança do FGTS, por expressa delegação legal, age como longa manus

da União. Ercendo função delegada pela União, ela é titular das prerrogativas e privilégios conferidos à Fazenda Pública.

2 – As contribuições ao FGTS não constituem tributo, sendo-lhes inaplicáveis as disposições do art. 135, III, do Código Tributário

Nacional, segundo o qual são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com esso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos “os diretores, gerentes ou representantes de

pessoas jurídicas de direito privado”.

3 – Impossível o redirecionamento com base no art. 10 do Decreto n.º 3.708/19, que só cuida da responsabilidade solidária dos sócios

gerentes “pelo esso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei”. A responsabilidade, nessa hipótese,

resulta das conseqüências dos atos praticados com esso de mandato, ou violação do contrato ou da lei, e não por dívidas

anteriores a tais atos, e demanda apuração em processo regular.

4 – Hipótese em que inviável o redirecionamento da eução fiscal, pois ausentes os seus pressupostos fáticos e jurídicos.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.014616-5/RS, Relator Juíza Federal Eloy Bernst Justo , Julgado em 11/21/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00015-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-014616-5-rs-relator-juiza-federal-eloy-bernst-justo-julgado-em-11-21-2007/ Acesso em: 16 dez. 2024
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