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00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.008162-6/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : KUSTER AVIAMENTOS LTDA/ e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. PRESCRIÇÃO.
1. A citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição também em relação ao sócio solidariamente responsável, consoante artigo
125, inciso III, do CTN.
2. Assim, a citação dos co-responsáveis deve ser promovida no lustro que sucede à citação da devedora principal, sob pena de
prescrição.
3. O interregno prescricional adotado é o do caput do artigo 174 do CTN, até mesmo porque o artigo 46 da Lei nº 8.212/91 teve sua
constitucionalidade afastada pela Corte Especial deste Tribunal (argüição de inconstitucionalidade no agravo de instrumento nº
2004.04.01.026097-8/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007