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00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.004160-0/SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Roberto Porto e outro
AGRAVADO : JOSE INACIO ENZWEILER e outro
ADVOGADO : Andre Luiz Arantes Scheidt
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. QUESTÃO DOMINIAL. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO PRECATÓRIO.
Estando em discussão a questão dominial na ação civil pública, eventual procedência desta ação, implicará na extinção de qualquer
direito à indenização e, em conseqüência, não haverá mais expedição do precatório determinada pelas decisões impugnadas,
porquanto importará indenização, pela União, de suas próprias terras.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Desemb. Edgard Lippmann Júnior, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.
