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00014 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2006.72.01.005461-0/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PARTE AUTORA : IDIMEX DO BRASIL IND/ E COM/ DE MOVEIS LTDA/
ADVOGADO : Nailor Aymore Olsen Neto e outros
PARTE RE : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JOINVILLE
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO . PRAZO PARA ANÁLISE E DECISÃO DOS PROCEDIMENTOS.
APLICABILIDADE DA LEI 9.784/99. PRAZO PARA DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Aplicáveis ao caso as disposições da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, por força do seu artigo 69.
2. A principiologia que preside o processo administrativo denota crescente preocupação com os direitos do administrado, a quem,
ultima ratio, ao entendê-lo como ser social, é dirigida toda a atividade pública.
3. Não se está a exigir uma decisão desmotivada da administração, tomada à míngua de um procedimento instrutório e sem a devida
acurácia. O que ocorre, na prática, é que os pedidos de ressarcimento sequer são impulsionados, deindo surpreender um ingente
desprezo aos direitos do interessado, pois sequer o despacho inicial do procedimento é erado.
4. A fim de bem resguardar os direitos de ambas as partes litigantes, tendo em vista a colidência de interesses da Administração
(acentuado, na espécie, porquanto seja indisponível o patrimônio da Fazenda Pública) e da agravante, considera-se adequado o prazo
fio na sentença para o eme de todos os pleitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.