—————————————————————-
00014 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2006.71.08.003095-1/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PARTE AUTORA : CALÇADOS DAIELY LTDA/
ADVOGADO : Marina Terezinha Weiand Linden
PARTE RE : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE E DECISÃO DOS PROCEDIMENTOS.
APLICABILIDADE DA LEI 9.784/99. PRAZO PARA DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Aplicáveis ao caso as disposições da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, por força do seu artigo 69.
2. A principiologia que preside o processo administrativo denota crescente preocupação com os direitos do administrado, a quem,
ultima ratio, ao entendê-lo como ser social, é dirigida toda a atividade pública.
3. Não se está a exigir uma decisão desmotivada da administração, tomada à míngua de um procedimento instrutório e sem a devida
acurácia. O que ocorre, na prática, é que os pedidos de ressarcimento sequer são impulsionados, deindo surpreender um ingente
desprezo aos direitos do interessado, pois sequer o despacho inicial do procedimento é erado.
4. A fim de bem resguardar os direitos de ambas as partes litigantes, tendo em vista a colidência de interesses da Administração
(acentuado, na espécie, porquanto seja indisponível o patrimônio da Fazenda Pública) e da agravante, considera-se adequado o prazo
de 60 dias para instrução, acrescido de 30 dias para decisão final em todos os processos de restituição e compensação de tributos
protocolados pelo impetrante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
