TRF4

TRF4, 00014 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 2006.04.00.012072-0/SC, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 11/26/2007

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00014 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 2006.04.00.012072-0/SC

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

AUTOR : MUNICIPIO DE BLUMENAU

ADVOGADO : Romualdo Paulo Marchinhacki e outro

REU : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Cassio Murilo Pires e outros

EMENTA

MEDIDA CAUTELAR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. MORA. VALOR INCONTROVERSO. DEPÓSITO.

– No tocante ao cancelamento de protesto, elusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como interrupção

dos efeitos da mora, cumpre observar que, recentemente, passei a adotar entendimento da 2ª Seção do STJ no sentido de que tal

providência é cabível quando se discute judicialmente o valor do débito, todavia deve vir precedida do depósito do valor

incontroverso, ou caução idônea, sendo essa etamente a pretensão dos autos.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar procedente a medida cautelar e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00014 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 2006.04.00.012072-0/SC, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 11/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00014-medida-cautelar-inominada-no-2006-04-00-012072-0-sc-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-11-26-2007/ Acesso em: 24 jun. 2025
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