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00014 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 2006.04.00.012072-0/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
AUTOR : MUNICIPIO DE BLUMENAU
ADVOGADO : Romualdo Paulo Marchinhacki e outro
REU : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Cassio Murilo Pires e outros
EMENTA
MEDIDA CAUTELAR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. MORA. VALOR INCONTROVERSO. DEPÓSITO.
– No tocante ao cancelamento de protesto, elusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como interrupção
dos efeitos da mora, cumpre observar que, recentemente, passei a adotar entendimento da 2ª Seção do STJ no sentido de que tal
providência é cabível quando se discute judicialmente o valor do débito, todavia deve vir precedida do depósito do valor
incontroverso, ou caução idônea, sendo essa etamente a pretensão dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar procedente a medida cautelar e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.