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00014 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.70.07.001230-1/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE : MARLENE MARIA ZANINI
ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros
EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. ESCRIVÃES. CHEFES DE CARTÓRIOS ELEITORAIS. FUNÇÃO COMISSINADA.
RESOLUÇÃO/TSE 19.784/97.
Os escrivães e chefes de cartórios eleitorais não tem direito à percepção das funções comissionadas com base em sua integralidade,
sendo legal a Resolução nº 19.784/97 do Tribunal Superior Eleitoral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2007.