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00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EI EM AC Nº 2007.71.00.001346-7/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : ALVARINO LACERDA FILHO e outros
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 148
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, I E II, DO CPC. PRESSUPOSTOS. EFEITOS
INFRIN-GENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Pretende o embargante, tão-somente, a modificação do julgado, com nítido conteúdo infringente. Como sabido, os embargos
prestam-se a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões ou contradições no julgado, e não para que se adeqüe a decisão ao
conveniente entendimento do embargante.
2. No que concerne ao prequestionamento, faz-se necessário, tão-somente, que o acórdão analise, discuta e se posicione
explicitamente sobre as questões federais e constitucionais, sendo dispensável a individualização numérica dos artigos em que se
fundamenta o aresto.
3. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.