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00014 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.022164-3/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA : MARLENE DE JESUS DA SILVA ALVES
ADVOGADO : Dilnei Cunha Rodrigues
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
SUSCITANTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PEDRO OSORIO/RS
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIRATINI/RS
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO
DO AUTOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO EX OFFICIO.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do
Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção
ercida pelo segurado. O segurado não tem, de outro lado, a faculdade de aforar feito contra a Autarquia Previdenciária Federal em
Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF, que versa
a competência delegada, é justamente oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
2. Diferentemente do que sói ocorrer nos casos de competência territorial, aqui não há falar em competência relativa do Juízo
Estadual do domicílio da autora, mas, sim, em competência absoluta deste em relação aos demais Juízos Estaduais (uma vez que a
requerente optou por não propor a ação no Juízo Federal), decorrente da norma constitucional que prevê a delegação. Precedentes.
3. Sendo absoluta a competência, cabível sua declinação, de ofício, pelo Juízo Suscitante, não se aplicando a regra processual de
prorrogação da competência por inexistência de eção oferecida pelo réu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Suscitado, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.