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00014 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.017784-8/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
PARTE AUTORA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Gilberto Marchioro e outros
PARTE RÉ : MARIA HELENA ROGOWSKI
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE CURITIBA
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA VF SIST. FINANC. HABITAÇÃO DE CURITIBA
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO.
RESOLUÇÃO N.º 97/2004 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA VARA ESPECIALIZADA DE SFH.
Consoante os termos da Resolução n.º 97/2004, não há previsão de competência da Vara do SFH para apreciação de ação tendo
como objeto contrato para aquisição de material de construção, o que não se confunde com contrato para aquisição ou construção de
imóveis.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 7 / 1703
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, conhecer do conflito e declarar a competência da 2ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Curitiba/PR
para processamento e julgamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 10 de abril de 2008