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00014 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.00.020988-6/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : FILIZOLA CENTRO DE SERVICOS LTDA/
ADVOGADO : Ricardo Mello Boschi e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. FALTA DE ENTREGA DE DIPJ E DCTF. AUSÊNCIA DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. DEFERIMENTO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE.
1. A constatação da existência de valores em aberto, na conta-corrente do contribuinte junto ao Fisco, não impede o fornecimento de
certidão de regularidade fiscal. Somente a partir da constituição do crédito tributário, e sendo este exigível, é que a autoridade
poderá recusar o fornecimento da certidão. Precedentes.
2. O simples descumprimento de obrigação acessória (entrega de DCTF e DIPJ), também não caracteriza óbice à expedição da
certidão de regularidade fiscal. Ainda que seja hipótese de incidência de multa, que, não paga, converte-se em obrigação principal,
não prescinde a sua exigibilidade, do lançamento de ofício.
3. O art. 32, § 10, da Lei 8.212/91 aplica-se unicamente à fala de entrega da GFIP, atinente às contribuições previdenciárias e ao
FGTS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.
