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00014 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.02.008452-7/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : JOSE GUIDO GUILLEN PENA
ADVOGADO : Joel Fernando Goncalves
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF E JEF CIVEL DE FOZ DO IGUAÇU
EMENTA
APREENSÃO DE VEÍCULO. PENA DE PERDIMENTO.
A pena de perdimento de veículo, utilizado em descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na
prática do ilícito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.