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00014 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.70.00.034742-1/PR
RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
APELANTE : RH CENTER LTDA/ e outro
ADVOGADO : Alessandra Schuta e outro
APELANTE : RH CENTER TRABALHO TEMPORARIO LTDA/
ADVOGADO : Alessandra Schuta
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS – EMPRESA FORNECEDORA DE MÃO-DE-OBRA – BASE DE
CÁLCULO.
1 – Os valores referentes ao pagamento dos salários e respectivos encargos sociais, que são repassados pelas empresas tomadoras de
serviços, não constituem receita da empresa de trabalho temporário. São meras entradas, pertencentes a terceiros, que transitam
momentaneamente pela contabilidade da empresa, sem qualquer efeito patrimonial. Não sendo receitas, não integram a base de cálculo da COFINS e da contribuição para o PIS, mesmo que consideradas a conceituação de receita bruta contida no art. 3º da Lei
9.718/98 (AG nº 2003.04.01.059704-0, 2ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Des. Fed. João Surreaux Chagas).
2 – A empresa meramente fornecedora de mão-de-obra tem direito de recolher a COFINS e a contribuição para o PIS somente com
base nos valores recebidos a título de ta de administração.
3 – Não se tratando de empresa agenciadora de trabalho temporário, não há direito líquido e certo a ser protegido por mandado de
segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicado o apelo da União, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2007.