TRF4

TRF4, 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008865-0/RS, Relator Juiz Marcelo De Nardi , Julgado em 11/22/2007

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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008865-0/RS

RELATOR : Juiz MARCELO DE NARDI

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : ELZIRA MARIA CELLA BIANCHINI

ADVOGADO : Kelli Anne Kremer e outros

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE

INTERESSE RECURSAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.

INCAPACIDADE. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. MARCO FINAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra,

com base na prova pericial.

2. Concede-se o benefício de aposentadoria por invalidez quando o laudo pericial conclui que a parte segurada está acometida por

moléstia que a incapacita para o trabalho que erce, não sendo suscetível de reabilitação profissional para outra atividade que lhe

assegure o sustento.

3. Não constitui julgamento extra petita o deferimento do beneficio de aposentadoria por invalidez quando o pedido é de concessão

de auxílio-doença, tendo em vista que esta Corte já firmou o entendimento de que este beneficio é um minus em relação àquele

4. Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data da cessação administrativa, uma vez que naquele momento já

existia a doença incapacitante, sendo devida a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.

5. Não cabe ao judiciário determinar o marco final do benefício, tendo a Lei de Benefícios disposto que este somente se encerra nos

casos de retorno voluntário à atividade ou de recuperação da capacidade de trabalho. A Administração fica vinculada, entretanto, ao

laudo realizado em juízo, devendo utilizá-lo como parâmetro para avaliar a progressão da enfermidade.

6. Mantida a antecipação de tutela anteriormente deferida, posto que presentes os requisitos necessários a sua concessão (art. 273 do

CPC).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo retido e negar-lhe provimento, conhecer em parte da apelação do INSS e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial, tida por interposta,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008865-0/RS, Relator Juiz Marcelo De Nardi , Julgado em 11/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00014-apelacao-civel-no-2007-71-99-008865-0-rs-relator-juiz-marcelo-de-nardi-julgado-em-11-22-2007/ Acesso em: 04 jul. 2025
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