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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008865-0/RS
RELATOR : Juiz MARCELO DE NARDI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : ELZIRA MARIA CELLA BIANCHINI
ADVOGADO : Kelli Anne Kremer e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. MARCO FINAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra,
com base na prova pericial.
2. Concede-se o benefício de aposentadoria por invalidez quando o laudo pericial conclui que a parte segurada está acometida por
moléstia que a incapacita para o trabalho que erce, não sendo suscetível de reabilitação profissional para outra atividade que lhe
assegure o sustento.
3. Não constitui julgamento extra petita o deferimento do beneficio de aposentadoria por invalidez quando o pedido é de concessão
de auxílio-doença, tendo em vista que esta Corte já firmou o entendimento de que este beneficio é um minus em relação àquele
4. Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data da cessação administrativa, uma vez que naquele momento já
existia a doença incapacitante, sendo devida a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
5. Não cabe ao judiciário determinar o marco final do benefício, tendo a Lei de Benefícios disposto que este somente se encerra nos
casos de retorno voluntário à atividade ou de recuperação da capacidade de trabalho. A Administração fica vinculada, entretanto, ao
laudo realizado em juízo, devendo utilizá-lo como parâmetro para avaliar a progressão da enfermidade.
6. Mantida a antecipação de tutela anteriormente deferida, posto que presentes os requisitos necessários a sua concessão (art. 273 do
CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo retido e negar-lhe provimento, conhecer em parte da apelação do INSS e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial, tida por interposta,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.