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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.07.002492-0/SC
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ARAILDO ANTUNES DOS SANTOS
ADVOGADO : Fabiano Fretta da Rosa
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREV, JEF CRIMINAL E PREV DE TUBARÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necesários à obtenção do
beneficio. Precedentes jurisprudenciais.
2. Tendo a parte autora preenchido os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, tem direito adquirido ao
cálculo da RMI tomando-se por base o teto de 20 salários mínimos.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias,
nos termos do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no
tocante à implantação da revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de janeiro de 2008.
