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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.007372-3/SC
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : AIRTON LUIZ DA SILVA
ADVOGADO : Sabrina Naschenweng e outros
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. METODOLOGIA DE CÁCULO. CONCORDÂNCIA COM O VALOR
EXECUTADO. HONORÁRIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO.
Concordando a União com os valores eutados, torna-se despicienda a discussão acerca da metodologia de cálculo aplicada bem
como desnecessária a própria interposição dos embargos à eução.
A concordância com o valor eutado, após a interposição dos embargos, não tem o condão de eximir a embargante da condenação
em honorários, uma vez que o embargado viu-se compelido – pela iniciativa da União – a efetuar despesas, comparecendo ao
processo para fazer sua defesa.
A configuração da má-fé processual exige prova satisfatória não só da sua existência, mas também da caracterização do dano
processual a que a condenação cominada visa compensar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.
