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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.17.002545-2/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : COTREL – COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM LTDA/
ADVOGADO : Eder Vieira Flores e outro
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. LEI N.º 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. ALÍQUOTA.
PRESCRIÇÃO.
1. Se a ação foi proposta em 01-09-2006, incide o preceito contido no art. 3º da LC n.º 118/05, restando prescritas, pois, as parcelas
relativas aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 01-09-2001. 2. As Leis Complementares nº 7/70 e 70/91 revestem-se de
caráter materialmente ordinário, não se incluindo na previsão abstrata do art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes do STF.
3. O Plenário do STF entendeu inconstitucional a alteração na base de cálculo do PIS e da COFINS, levada a efeito pela Lei n.º
9.718/98 (RE nº 357.950-5). 4. Dita inconstitucionalidade, todavia, não se estende às Leis n.ºs 10.637/02 e 10.833/03, por possuírem
fundamento de validade no artigo 195, inciso I, alínea , da Constituição com a novel redação atribuída pela Emenda Constitucional
n.º 20/98, sendo legítima a cobrança do PIS e da COFINS tendo como base de cálculo o total das receitas auferidas pela pessoa
jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, no sistema da não-cumulatividade, salvo enquadramento
nos arts. 8º e 10º dos respectivos diplomas legais, quando então permanecerá sujeita à legislação vigente anteriormente (sistema da
cumulatividade/faturamento).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.
