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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.14.002226-6/RS
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : JORGE VALDECIR ROSENBACH
ADVOGADO : Carlise Maria Rosenbach e outro
APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS
PROCURADOR : Regina Linden Ruaro e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR OBTIDO NO EXTERIOR. REVALIDAÇÃO.
INVERSÃO DE ETAPAS. NORMAS PARA O PROCESSO DE REVALIDAÇÃO EDITADAS PELA UNIVERSIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1/2002.
1. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), prevê que os diplomas expedidos por universidades
estrangeiras sejam submetidos ao processo de revalidação por instituição brasileira, a fim de que o interessado possa ercer a
profissão no território nacional. A regulamentação da matéria ficou por conta da Resolução nº 1, de 28 de janeiro de 2002, editada
pela Câmara de Educação de Ensino Superior, órgão do Conselho Nacional de Educação. Em resumo, para que haja a revalidação de
diploma obtido em universidade estrangeira, tem-se quatro etapas sucessivas, assim configuradas: (1) comparação dos títulos e
julgamento da equivalência, (2) havendo dúvidas quanto à real equivalência dos títulos, pode a Comissão solicitar parecer de
instituição de ensino especializada na área de conhecimento na qual foi obtido o título, (3) Se as dúvidas persistirem, pode-se
determinar que o candidato se submeta a emes e provas destinados à caracterização da equivalência e, (4) se a comparação dos
títulos e os resultados das provas demonstrarem o não preenchimento das condições exigidas para a revalidação do diploma, neste
caso, e somente aí, poderá ser exigida do candidato a realização de estudos complementares na própria universidade ou em outra
instituição que ministre curso correspondente.
2. A Resolução nº 01/2002, em momento algum, fixou como pré-requisito para à revalidação de diplomas, a aprovação em prova
escrita de caráter eliminatório. Entendo que, tais provas, têm caráter estritamente subsidiário.
3. Logo, a Resolução COMGRAD/FAMED Nº 03 de novembro de 2003, editada pela Instituição Educacional que estabelece etapas
sucessivas e eliminatórias, não observa o art.7º da Resolução CNE/CES Nº 1/2002.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.
