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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.10.006597-7/RS
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : MARIA IVONE GONÇALVES REIS
ADVOGADO : Antonio Luiz Saltao e outro
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO. CTB.
O Código Brasileiro de Trânsito, em se tratando de imputação de infrações e respectivas sanções, prevê duas notificações: a
primeira, que tem a ver com o cometimento da infração e a comunicação ao infrator, e uma segunda, que diz com a aplicação da
penalidade correspondente, após o julgamento da consistência do auto de infração (artigos 280 e 281). Não cumprindo a autoridade
administrativa estas formalidades, inconsistente a aplicação da penalidade. Súmula 312 do STJ.
O reconhecimento de que a aplicação da penalidade não seguiu o devido processo legal não autoriza a conclusão de que o Auto de
Infração é também nulo. Este, apesar da declaração da nulidade da penalidade, continua íntegro, assim como a Notificação por
Infração de Trânsito. Neste caso, somente deve ser reaberta oportunidade para a defesa prévia dos infratores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento parcial à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.