TRF4

TRF4, 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.10.006597-7/RS, Relator Juíza Vânia Hack De Almeida , Julgado em 12/12/2007

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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.10.006597-7/RS

RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

APELADO : MARIA IVONE GONÇALVES REIS

ADVOGADO : Antonio Luiz Saltao e outro

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO. CTB.

O Código Brasileiro de Trânsito, em se tratando de imputação de infrações e respectivas sanções, prevê duas notificações: a

primeira, que tem a ver com o cometimento da infração e a comunicação ao infrator, e uma segunda, que diz com a aplicação da

penalidade correspondente, após o julgamento da consistência do auto de infração (artigos 280 e 281). Não cumprindo a autoridade

administrativa estas formalidades, inconsistente a aplicação da penalidade. Súmula 312 do STJ.

O reconhecimento de que a aplicação da penalidade não seguiu o devido processo legal não autoriza a conclusão de que o Auto de

Infração é também nulo. Este, apesar da declaração da nulidade da penalidade, continua íntegro, assim como a Notificação por

Infração de Trânsito. Neste caso, somente deve ser reaberta oportunidade para a defesa prévia dos infratores.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento parcial à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.10.006597-7/RS, Relator Juíza Vânia Hack De Almeida , Julgado em 12/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00014-apelacao-civel-no-2006-71-10-006597-7-rs-relator-juiza-vania-hack-de-almeida-julgado-em-12-12-2007/ Acesso em: 08 jul. 2025
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