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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.10.000794-1/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS – UFPEL
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELANTE : GUACIRA GOMES TERRES
ADVOGADO : Leonor Lima de Faria
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE PELOTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADES ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE DESAVERBAÇÃO DO PERÍODO EXCEDENTE. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
VANTAGEM. ART. 192, I, DA LEI 8.112/90. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1.O direito à renúncia de um benefício do RGPS, com possibilidade de reutilização do tempo de serviço para a concessão de
benefício em outro regime, sem necessidade de indenização ao INSS, foi, recentemente, garantido por acórdão da 6ª Turma do e.
STJ.
2. Não há que se falar em perda do direito de agir, pelo fato de terem se passado mais de cinco anos entre a data do ato ou fato do
qual se originou o direito e o ajuizamento da presente ação.
3. A concessão de vantagens a serem carreadas à aposentadoria, em virtude de cômputo de tempo de serviço, requer melhor
verificação quanto à situação funcional do servidor, descabendo sua concessão em feito que busca, essencialmente, o cômputo
majorado do tempo de serviço prestado em condições insalubres. Ademais, não obstante a necessidade de ingresso na via judicial
para que reconhecido o direito à conversão do tempo de serviço prestado em condições insalubres, sob a égide do regime celetista,
assim como a averbação do mesmo, não há falar em direito resistido à concessão da vantagem reclamada, a justificar a provocação
do Judiciário.
4. A verba honorária deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação, suportados pela parte Ré, situação que se mostra em
perfeita sintonia à norma contida no art. 20 do CPC.
5. Os valores da condenação deverão ser acrescidos de juros moratórios, a contar da citação (art. 219 do CPC), momento que houve
a constituição em mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da autora e parcial provimento ao apelo da ré e à remessa oficial, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
