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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.01.000821-0/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELANTE : JOAO CARLOS NOGUEIRA SEIFRIZ
ADVOGADO : Ricardo de Biasi Amaral
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
– Os transtornos decorrentes de inquérito policial para a investigação de crime e inscrição em dívida ativa, por débito inexistente,
extrapolam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral passível de indenização.
– Pela impossibilidade de retorno ao status quo ante, a reparação do dano moral deve ter cunho compensatório e, ainda, para
desestimular novas condutas danosas, pedagógico, sempre tendo por base o princípio da razoabilidade, a fim de evitar o
enriquecimento sem causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.