TRF4

TRF4, 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.01.003330-4/SC, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 12/17/2007

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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.01.003330-4/SC

RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : CELESTINA JUSTINA DE BORBA

ADVOGADO : Reinoldo Joao Correa

REMETENTE :

JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF PREVIDENCIÁRIA E JEF PREVIDENCIÁRIO DE

JOINVILLE/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO.

COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. MARCO INICIAL. PERCEPÇÃO DE RENDA MENSAL

VITALÍCIA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.

DESCONTO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. ART. 201, § 2º DA CF/88.

1. Não conhecida a parte do apelo do INSS que trata do benefício de renda mensal vitalícia, uma vez que se trata de matéria estranha

aos autos.

2. Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável.

3. Na hipótese, restou comprovada sua condição de companheira do segurado falecido pela apresentação de início de prova material

corroborada por prova testemunhal consistente, fazendo jus, portanto, ao restabelecimento da pensão por morte.

4. Ressalvado o direito da parte autora optar por perceber a pensão por morte ou o benefício assistencial, todavia findo-se o marco

inicial do restabelecimento em 01-06-2003, quando cancelada na via administrativa o pensionamento que recebia.

5. A cumulação da renda mensal vitalícia com outro benefício, salvo de assistência médica, é vedada expressamente no art. 20, § 4°,

da Lei n° 8.742/93.

6. O art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91 possibilita o desconto, da renda mensal do benefício do segurado, dos pagamentos efetuados

além do devido, assim compreendido benefício recebido de forma indevida, sendo previsto, ainda, que referido desconto se dará em

parcelas.

7. Em se tratando de verba de caráter alimentar, ainda que paga equivocadamente, mas recebida de boa-fé pela segurada que conta

com mais de 94 anos de idade, é afastado o desconto a incidir sobre benefício remanescente de valor mínimo, pois tais recursos são

imprescindíveis para fazer frente às dificuldades e debilitação da saúde, próprios da idade avançada. Observância do princípio da

segurança jurídica, da garantia constitucional de remuneração mínima (art. 201, § 2º, CF), e da própria previsão do Estatuto do Idoso

(art. 20, Lei 10741/03). Determinada a restituição pela Autarquia dos valores descontados do benefício percebido pela autora, pois

em afronta aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais antes citados.

8. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida em parte e, nessa extensão, improvida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e conhecer em parte do apelo do INSS e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.01.003330-4/SC, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 12/17/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00014-apelacao-civel-no-2005-72-01-003330-4-sc-relator-juiz-luiz-antonio-bonat-julgado-em-12-17-2007/ Acesso em: 06 abr. 2026
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