TRF4

TRF4, 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.007265-7/RS, Relator Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 10/03/2007

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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.007265-7/RS

RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE : ITO HUGO FISCHER

ADVOGADO : Atilio Dengo

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE POR FORÇA DE

DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA NAS ÉPOCAS PRÓPRIAS. PRESCRIÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. FÉRIAS NÃO

GOZADAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. FORMA DE RESTITUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA.

1. Não há prescrição na hipótese, uma vez que a ação foi ajuizada em 2005 e os valores recolhidos em 2004. 2. Os valores recebidos

de forma acumulada de salário por reintegração determinada pela Justiça do Trabalho, devem sofrer a tributação nos termos em que

incidiria o tributo se percebidos à época própria. Precedentes desta Primeira Seção e do e. STJ. 3. Os valores recebidos em

decorrência das férias indenizadas, incluindo-se 1/3 constitucional, têm caráter indenizatório, não constituindo fato gerador do

imposto de renda (Súmula nº 125 do STJ). 4. Os juros de mora calculados sobre parcela de quitação de verbas indenizatórias

trabalhistas não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda por seguirem a natureza da verba principal que acompanham.

Precedente do STJ. 5. Tendo o IR incidido indevidamente sobre verbas indenizatórias, tem a parte autora direito à repetição das

quantias correspondentes, bastando-lhe provar o fato do pagamento e seu valor. A ocorrência de restituição, total ou parcial, por via

de declaração de ajuste, é matéria de defesa que compete ao devedor (Fazenda) alegar e provar. É recomendável, sem dúvida, que o

credor, ao apresentar seus cálculos de liquidação, desde logo desconte o que eventualmente lhe foi restituído pela via das

declarações de ajuste, o que só virá em seu proveito, pois evitará o retardamento e os custos dos embargos à eução. Mas tal ônus

não lhe pode ser imposto. A regra é proceder-se a eução por precatório, formulando o credor seus cálculos, que poderão ser

impugnados em embargos pelo demandado. 6. Correção monetária pela UFIR, até 1995, e pela ta SELIC, a partir de 1996, nos

termos do artigo 39, §4°, da Lei 9.250/95. Juros à ta SELIC, incidentes a partir de janeiro de 1996 e inacumuláveis com qualquer

índice atualizatório. 7. Verba honorária fia em 10% sobre o valor da condenação, a cargo da União.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.007265-7/RS, Relator Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 10/03/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00014-apelacao-civel-no-2005-71-00-007265-7-rs-relator-juiza-luciane-amaral-correa-munch-julgado-em-10-03-2007/ Acesso em: 06 jul. 2025
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