TRF4

TRF4, 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.01.000812-3/PR, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007

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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.01.000812-3/PR

RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ANTONIO GONCALVES DOMINGOS

ADVOGADO : Neusa Rosa Fornaciari Martins e outros

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE LONDRINA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL.

CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE

PROTEÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.

1. Não se conhece do apelo no ponto em que alega que o autor não possuía, à época do requerimento administrativo, a idade mínima

para a concessão de aposentadoria, porquanto não havendo condenação à concessão do benefício carece este de interesse recursal.

2. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática

laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma – que é protetiva – devem ser analisadas à luz

do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das

condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade ercida, porquanto

não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo

empregado durante a jornada de trabalho.

6. Comprovada a especialidade dos interregnos de 09-01-1979 a 08-06-1983 e de 03-04-1985 a 27-01-1994, com um acréscimo de

05 anos, 03 meses e 16 dias, devem ser reconhecidos os referidos períodos para fins de cômputo junto ao INSS.

7. Em caso de sucumbência recíproca, cabível a compensação de honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do INSS para, no mérito, negar-lhe provimento, e negar provimento à
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.01.000812-3/PR, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00014-apelacao-civel-no-2005-70-01-000812-3-pr-relator-juiz-federal-loraci-flores-de-lima-julgado-em-11-23-2007/ Acesso em: 30 set. 2026
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