—————————————————————-
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.011382-7/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : FATIMA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO ESTEVES
ADVOGADO : Guilherme Freitas Fontes e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA.
CONFISCO NÃO CARACTERIZADO.
1. A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova
inequívoca.
2. No caso dos autos, a embargante não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos cópia da CDA embasadora da eução
impugnada, porquanto, apesar de os embargos serem autuados em apenso aos autos da eução fiscal, quando enviados à instância
superior para apreciação de recurso de apelação, por esta não possuir efeito suspensivo, são desapensados.
3. Não há falar em multa com caráter confiscatório quando não evidenciada a desproporção entre a penalidade aplicada pelo
desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica.
4. A Ta Selic tem incidência nos débitos tributários, por força da Lei 9.065/95, não existindo qualquer vício na sua incidência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.