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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.002651-0/PR
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ADEMAR THIELLE GRECA
ADVOGADO : Antonio Roberto Moreira de Moura Ferro Junior e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. CÁLCULO DE BENEFÍCIO.
1. Os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necesários à obtenção do
beneficio. Precedentes jurisprudenciais.
2. Tendo a parte autora preenchido os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, tem direito adquirido ao
cálculo da RMI tomando-se por base o teto de 20 salários mínimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2007.