TRF4

TRF4, 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.10.010957-4/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 10/10/2007

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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.10.010957-4/RS

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : MARIO JORGE KATRIB EL HALAL e outro

ADVOGADO : Jose Carlos Pereira de Almeida e outro

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE PELOTAS

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A responsabilidade do sócio-gerente pelo pagamento de tributo devido pela sociedade é subjetiva, estando condicionada à

apresentação de prova, produzida pela eqüente, de que ele tenha agido com esso de mandato, ou infringiu a lei, o contrato

social ou o estatuto.

2. A liquidez e certeza do título eutivo, atribuída pelo art. 204 do CTN, pressupõe a ampla defesa do eutado na esfera

administrativa, fato que não ocorre com relação aos sócios, porquanto o titular do débito é a pessoa jurídica.

3. O art. 13 da Lei nº 8.620/93 teve sua constitucionalidade afastada pelo Plenário desta Corte, em 28 de junho de 2000, por ocasião

do julgamento da argüição de inconstitucionalidade no AI nº 1999.04.01.096481-9/SC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.10.010957-4/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 10/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00014-apelacao-civel-no-2002-71-10-010957-4-rs-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-10-10-2007/ Acesso em: 24 jun. 2025
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