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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.05.007052-5/SC
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : BENTA NADIR FACHINI
ADVOGADO : Horst Wirth e outros
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE BLUMENAU
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO REQUERIDA ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98.
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO E RURAL. COMPROVAÇÃO.
1. O tempo de serviço urbano e rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar.
3. Comprovadas as atividades urbanas e rurais, a serem acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem a segurada direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a data do requerimento administrativo, formulado
antes do advento da EC 20/98.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento à apelação da
autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.