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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.033446-4/RS
RELATOR : Juiz MARCELO DE NARDI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARIA LUIZA DA COSTA
ADVOGADO : Celso Sperry Junior
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VARA JEF PREVIDENCIÁRIO DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE PRESTADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROFESSOR. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO. EC 18/81.
1. Ao trabalho realizado como professor no período pretérito à EC 18/81 é devida a conversão do respectivo tempo de serviço para
comum, mediante a utilização do fator multiplicador 1,20, por tratar-se de trabalhadora do sexo feminino.
2. Comprovado o ercício da atividade especial tem a autora o direito à revisão da renda mensal inicial de seu benefício de
aposentadoria por tempo de serviço para 82% do salário-de-benefício, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Em face da sucumbência recírpoca, deve o INSS pagar os honorários advocatícios fios em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença, e a parte autora no valor de R$ 380,00, admitida a compensação, e suspensa a exigibilidade em relação à
parte autora em razão do reconhecimento ao direito à assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.