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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.72.00.008217-1/SC
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : CONSTRUTORA E INCORPORADORA JONCK LTDA/
ADVOGADO : Nelson Pereira Pavan e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PENHORA INSUFICIENTE. GARANTIA DO JUÍZO.
O fato de o bem ser insuficiente para garantir a integralidade do crédito, não obsta ao devedor a oposição de embargos, cumprindo
ressaltar que a garantia da eução fiscal é representada pela efetivação da penhora e não pelo valor do bem constrito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.