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00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030051-8/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : ANGO ITAÚ SOUZA ME
ADVOGADO : Marcos do Prado Funk e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL REALIZADA POR
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. PRESUNÇÃO DE FÉ PÚBLICA. ART. 683, DO CPC. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE AVALIAÇÃO EQUIVOCADA. ANUÊNCIA DO EXECUTADO NA SEGUNDA AVALIAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A avaliação realizada por Oficial de Justiça Avaliador goza da presunção de encontrar-se acorde com o efetivo valor do bem.
Afinal, a fé pública acompanha tal servidor, que, figurando como auxiliar do juízo, não se macula pela mera insurgência da parte em
relação ao valor aferido na avaliação.
2. Conforme preceitua o art. 683, do CPC, somente prova robusta está apta a infirmar a avaliação, o que, no caso, a agravante não
logrou comprovar.
3. Ademais, o eutado não se manifestou contrário, quando devidamente intimado da segunda avaliação, a qual se mostrou quase
idêntica à primeira.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.