TRF4

TRF4, 00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028059-3/PR, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 04/15/2008

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00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028059-3/PR

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

AGRAVADO : M NASCIMENTO E G OLIVEIRA LTDA/ ME

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQÜENTE

ACERCA DO ARQUIVAMENTO.

1. Desnecessária a intimação da eqüente acerca do arquivamento da eução fiscal, uma vez que se trata de providência

expressamente prevista no art. 40, §2º, da Lei 6.830/80. Por assim dizer, revela-se despicienda a intimação do arquivamento do feito,

já que este último procedimento é conseqüência lógica da suspensão, situação da qual detém pleno conhecimento o Fisco. Não cabe

ao julgador cientificar a eqüente de quando em quando acerca do decurso do tempo, a fim de preveni-la da ocorrência da

prescrição, pois a iniciativa de atuação no feito, no caso, é da própria credora.

2. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de abril de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028059-3/PR, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 04/15/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00014-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-028059-3-pr-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-04-15-2008/ Acesso em: 05 jul. 2025
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