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00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028059-3/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : M NASCIMENTO E G OLIVEIRA LTDA/ ME
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQÜENTE
ACERCA DO ARQUIVAMENTO.
1. Desnecessária a intimação da eqüente acerca do arquivamento da eução fiscal, uma vez que se trata de providência
expressamente prevista no art. 40, §2º, da Lei 6.830/80. Por assim dizer, revela-se despicienda a intimação do arquivamento do feito,
já que este último procedimento é conseqüência lógica da suspensão, situação da qual detém pleno conhecimento o Fisco. Não cabe
ao julgador cientificar a eqüente de quando em quando acerca do decurso do tempo, a fim de preveni-la da ocorrência da
prescrição, pois a iniciativa de atuação no feito, no caso, é da própria credora.
2. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de abril de 2008.