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00013 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.71.07.000129-9/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : MOREIRA JÚNIOR LABORATÓRIO DE PATOLOGIA E CITOPATOLOGIA LTDA/
ADVOGADO : Daniel Gustavo Perottoni
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
HOSPITALARES. ARTS. 15, III, A” E 20, CAPUT, DA LEI Nº 9.249/95.
1. Justifica-se a redução de alíquota na apuração da base de cálculo do lucro presumido, para as atividades de serviços hospitalares,
em razão da margem de lucro dessas instituições ser menor do que a de outros estabelecimentos de saúde, por abarcar custos
diversos e mais onerosos.
2. O conceito de serviços hospitalares corresponde ao complexo de atividades ercidas pela pessoa jurídica que englobe tratamento
de saúde, com internação do paciente, em ambiente com instalações adequadas, e com a oferta de todos os processos exigidos para
prestação dos serviços atinentes, dentre os quais: garantia de atendimento básico de diagnóstico e tratamento prestado por equipe
clínica organizada e apoio permanente de médicos. Entendimento firmado pelo STJ (REsp 841131/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª
Turma, DJ 18.12.2006 p. 337) e pela 1ª Seção desta Corte (EIAC 2005.70.016081-7, D.E. 14/06/2007).
3. Impossibilidade de interpretação extensivamente da legislação tributária para concessão de benefício fiscal.
4. A atividade de prestação de serviços por laboratório de anatomia patológica e citopatógica não se enquadra no conceito de
serviços hospitalares.
5. Embargos infringentes providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2007.